Padre Landell de Moura entra para o Livro dos Heróis da Pátria

Pe. Landell, Heroi da PátriaO Livro dos Heróis da Pátria tem um novo integrante. O 11º homenageado da lista brasileira é o padre Roberto Landell de Moura, nascido em Porto Alegre em 1861. Um dos pioneiros na criação do telefone sem fio ou rádio, ele morreu em 1928. A inscrição sancionada pela presidente Dilma, segundo publicação no Diário Oficial da União no dia último dia 27 de abril, é pelos 150 anos do seu nascimento, completados em 21 de janeiro de 2011.

Localizado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília, o Livro dos Heróis da Pátria, de acordo com a Lei 11.597/07, destina-se ao registro perpétuo do nome dos brasileiros ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido a vida à Pátria, para sua defesa e construção, com dedicação e heroísmo. A distinção só pode ser concedida no mínimo 50 anos depois da morte do homenageado.

Por seu pioneirismo nas telecomunicações, o padre Landell de Moura é considerado o “patrono dos Radioamadores Brasileiros”.

Também estão na lista Alferes Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes; Zumbi dos Palmares; Marechal Manuel Deodoro da Fonseca; Dom Pedro I; Marechal Luís Alves de Lima e Silva, Duque de Caxias; Coronel José Plácido de Castro; Almirante Joaquim Marques Lisboa, Marquês de Tamandaré; Almirante Francisco Manuel Barroso da Silva, Barão do Amazonas; Alberto Santos Dumont e José Bonifácio de Andrada e Silva.

A íntegra do texto publicado no Diário Oficial

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

LEI Nº 12.614, DE 27 DE ABRIL DE 2012
Dispõe sobre a inscrição do nome do Padre Roberto Landell de Moura no Livro dos Heróis da Pátria.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Inscreva-se o nome do Padre Roberto Landell de Moura no Livro dos Heróis da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves.

Parágrafo único. A inscrição far-se-á pelo transcurso do sesquicentenário (150) de nascimento do homenageado, celebrado em 21 de janeiro de 2011.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

Fonte: G1

DXCB

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